LEI Nº 2.771,
DE 10 DE MAIO DE 1962
Cria o Distrito Administrativo de PILÕES no município de ALEXANDRIA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Distrito Administrativo de PILÕES, no município de ALEXANDRIA.
Art. 2º – A área que constitui o território do referido
distrito administrativo, limita pelo lado SUL, por uma linha partido dos limites de MARCLINO VIEIEA, passando pelos sítios ‘Cascavel”, “Umburanas”,
“Baliza” e “Lagoa Grande”, inclusive; pelo lado do poente, com a linha
divisória do município de MARTINS, e pelo lado do nascente por uma linha
partindo de “Lagoa Grande”, para a divisão do município de Martins, exclusive
do distrito os sítios “Vaca morta” e “Ingá”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 10 de maio de 1962, 74º da
República.
ALUÍSIO
ALVES
Ticiano Duarte
Angelo José Varela
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